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ESTATUTOS ASIC


 

ARTIGO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO
É constituída, nos termos dos presentes Estatutos, a associação denominada “Associação de Saúde Infantil de Coimbra (ASIC)”.
 
 

ARTIGO SEGUNDO

SEDE E ÂMBITO DE ATIVIDADE
1 – A Associação tem a sede no Av. Afonso Romão – Alto da Baleia, Hospital Pediátrico de Coimbra, Piso 0, Loja A21 00 03, 3000-602 Coimbra.
2 – Por deliberação da Assembleia Geral, esta poderá mudar a sua sede para outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e bem assim, criar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional    ou estrangeiro.
3 – A Associação pode celebrar convénios, protocolos ou outros acordos com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando, nomeadamente, a realização de ações conjuntas no âmbito dos seus fins estatutários.
4 – A Associação pode também filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros.
 

ARTIGO TERCEIRO

FORMA E NATUREZA
A Associação assume a forma de associação de duração ilimitada e é constituída sem finalidade lucrativa.
 

ARTIGO QUARTO

OBJETO
A Associação tem por objeto a promoção e desenvolvimento da saúde infantil, proteção na doença infantil e apoio social.
 

ARTIGO QUINTO

DURAÇÃO
A Associação é constituída por tempo indeterminado.
 

ARTIGO SEXTO

OBJETIVOS

Para a realização do seu objeto, a Associação desenvolverá a sua atividade de acordo, nomeadamente, com os seguintes objetivos:
1 – Promover os interesses e desenvolvimento da saúde infantil, autonomamente ou em colaboração com associações que visem fins idênticos;
2 – Promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos entre os seus associados e outras pessoas/instituições interessadas pela saúde infantil;
3 – Participar na elaboração da legislação relativa ao seu âmbito de atividade e emitir pareceres sobre matérias relativas ao seu âmbito de atividade;
4 – Realizar, promover ou patrocinar, trabalhos de investigação na área da saúde infantil;
5 – Organizar seminários, debates, colóquios, congressos e conferências sobre temas relacionados com o seu objeto, em colaboração ou não com outras entidades, públicas ou privadas;
6 – Apoiar a edição, promoção e a divulgação de estudos e publicações na área de saúde infantil ou que possam vir a ser-lhe aplicáveis, incluindo neste fim a edição de uma revista técnica própria;
7 – Realizar, promover ou patrocinar atividades de formação destinadas a profissionais de setores relacionados com o seu âmbito de atividade;
8 – Apoiar diretamente os associados que contribuam para a realização dos fins desta Associação;
9 – Promover, produzir e divulgar atividades culturais na área da saúde infantil;
10 – Apoiar a manutenção da biblioteca do Hospital Pediátrico de Coimbra e a organização de documentação técnica sobre saúde infantil;
11 – Fomentar as parcerias, protocolos, intercâmbio de experiências ou integração da própria associação com organizações nacionais e internacionais;
12 – Concepção e desenvolvimento de projetos e de ações destinados a públicos-alvo estratégicos, vulneráveis e em risco no âmbito da saúde infantil;
13 – Promover o voluntariado em Portugal e estrangeiro no âmbito do seu objeto e objetivos;
14 – Vender produtos alusivos à Associação e seus projetos, destinando-se o resultado económico da venda desses produtos, exclusivamente, ao financiamento dos projetos da associação.
15 – Organizar visitas de estudo, ou cursos, ou prestar colaboração, com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas que permitam a realização dos fins desta associação;
16 – Em cooperação com outras entidades promover o desenvolvimento de recursos humanos e técnicos do mesmo Hospital.
 

ARTIGO SÉTIMO

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
 

ARTIGO OITAVO

RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO
Constituem receitas da Associação:
a) As joias e quotas dos associados;
b) O produto resultante de serviços prestados;
c) As subvenções que lhe sejam concedidas;
d) Os resultados da venda de publicações e outros bens;
e) Os juros e rendimentos de bens;
f) Quaisquer outras receitas, tais como contribuições, regulares ou não, donativos, heranças ou legados, subsídios ou produtos de subscrição pública;
g) As receitas que advenham de qualquer atividade que venha a exercer ou a patrocinar.
h) Resultados da promoção de estudos e projetos de investigação;
i) Receitas decorrentes da organização de encontros, colóquios, conferências, seminários, workshops, cursos de formação e acções de sensibilização;
j) Resultados da produção e promoção de festas, eventos culturais e edição de publicações;
k) Proventos da organização e cooperação em projetos, ações de apoio e solidariedade;
l) Estabelecimento e subscrição de protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da Associação, bem como patrociná-la;
m) Colaboração com os organismos oficiais nas suas áreas de competência.
n) Venda de produtos alusivos à associação e seus projetos, revertendo o produto da venda sempre para a própria associação, a fim de financiar os seus projetos.
o) Outras receitas que lhe sejam atribuídas.
 

ARTIGO NONO

ASSOCIADOS
1 – Constituem a ASIC todas as pessoas, singulares ou coletivas, adiante designadas “Associados”.
2 – A Associação terá quatro categorias de associados: associados de honra, de mérito, efectivos e efectivos fundadores.
3 – São associados de honra todas as pessoas singulares ou coletivas que hajam prestado à ASIC serviços de excecional importância.
4 – São associados de mérito os profissionais ou pessoas coletivas ligadas à saúde infantil que hajam prestado à ASIC serviços relevantes ou distintos.
5 – Podem filiar-se como associados efetivos:
a) As entidades coletivas sem fins lucrativos, com atividade relevante em benefício dos doentes e dos demais utentes de saúde infantil;
b) Associações que tenham por objeto a promoção da saúde infantil e/ou a prevenção da doença pediátrica;
c) As pessoas singulares;
d) São associados efectivos fundadores os associados efectivos que requereram a sua admissão até ao dia anterior ao da assinatura da escritura de constituição da ASIC.
6 – Os associados efetivos pagarão quotas mensais e joia no momento da inscrição, sendo tais montantes fixados anualmente pela Assembleia Geral.
 

ARTIGO DÉCIMO

AQUISIÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADO
1 – A Admissão de associados de honra e de mérito é da competência exclusiva da Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
2 – A qualidade de associado efetivo adquire-se por proposta fundamentada da Direção a ser apresentada perante a Assembleia Geral e votada pela maioria dos associados presentes.
3 – Perde-se a qualidade de associado, nos seguintes casos:
a) Por desejo do próprio, que deve comunicar por escrito o seu pedido de exoneração à Direção;
b) Pelo falecimento do associado;
c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados;
d) Os que deixarem de pagar as suas quotas e tendo sido notificados pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o tenham feito no prazo estabelecido;
e) Os que forem excluídos nos termos do nº 2 do artigo 12º.
4 – É causa de exclusão de um associado o desrespeito reiterado dos seus deveres para com a Associação ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais.
5 – A exclusão de um associado é deliberada em Assembleia Geral.
6 – Os sócios que se encontrem na possibilidade prevista na alínea d) do anterior n.º 3, poderão voltar a ser readmitidos como sócios, na condição de pagarem qualquer dívida que ainda se encontre existente acrescida do valor das quotas devidas entre o período que mediou a sua saída e o seu pedido de regresso.
 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
1 – Os associados têm o direito de participar das atividades da Associação e de beneficiar dos seus serviços e equipamentos.
2 – Constituem ainda direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, usando da palavra e votando as deliberações;
b) Elegerem e serem eleitos para os órgãos da Associação nos termos dos presentes Estatutos;
c) Examinarem os livros, relatórios, contas e outros documentos da Associação, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias, se verifique a existência de um interesse social, direito ou legítimo interesse e se trate de associados no pleno uso dos seus direitos;
d) Requererem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
e) Propor associados de Honra ou de Mérito;
3 – Constituem deveres dos associados:
a) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Contribuir para a prossecução dos objetivos estatutários;
c) Observar as disposições estatutárias, as normas e as diretivas emanadas dos órgãos da Associação;
d) Exercer, com zelo, dedicação e eficiência, os cargos para que sejam eleitos;
e) Efetuar regular e atempadamente o pagamento da quotização estabelecida, tratando-se de associados/as efetivos;
f) Zelar pelo património da associação, pelo seu bom nome, prestígio e engrandecimento;
4 – São elegíveis para os órgãos sociais da Associação os associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
5 – Os associados honorários não têm o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da Associação.
6 – Os associados efetivos e efetivos fundadores que tiverem quotas em atraso por mais de noventa dias ficam suspensos nos seus direitos sociais até efetuarem o seu pagamento, devendo ser proposta a sua demissão à Assembleia Geral quando o mesmo ultrapassar cento e oitenta dias.
 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

SANÇÕES
1 – Os/as associados/as que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 2 anos;
c) Exclusão.
2 – São excluídos os/as associados/as que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.
3 – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direção.
4 – A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do/a associado/a.
6 – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
7 – Cabe sempre recurso para a Assembleia Geral de qualquer das sanções aqui previstas da competência da Direção.
 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

CONDIÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
1 – Os/as associados/as efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 11º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2 – Os/as associados/as efetivos/as que tenham sido admitidos/as há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.
3 – Os/As titulares dos órgãos não podem ser reeleitos/as ou novamente designados se tiverem sido condenados/as em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

INTRANSMISSIBILIDADE
A qualidade de associado/a não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

QUOTIZAÇÃO DE EX-ASSOCIADOS
O/A associado/a que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

ÓRGÃOS SOCIAIS
1 – São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2 – O exercício dos cargos sociais não será remunerado, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3 – Quando o volume financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos da Administração, podem estes ser remunerados.
4 – Os cargos sociais serão desempenhados por um dos membros dos associados, quando pessoa coletiva, por esta livremente designado.
5 – Aos membros dos órgãos da Associação não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo social.
6 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos.
7 – Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1 – A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores/as da Associação.
2 – O cargo do Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores/as da Associação.
 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1 – A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição até final do mês de dezembro do último ano de cada biénio.
2 – Os Órgãos Sociais manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos Órgãos Sociais.
3 – O exercício do mandato dos/as novos/as titulares dos Órgãos Sociais só pode ter início após a respetiva tomada de posse.
4 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior ao da eleição.
5 – A posse dos novos/as titulares dos Órgãos Sociais é dada pelo/a presidente cessante da mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30º (trigésimo) dia posterior ao da eleição.
6 – Caso o/a Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º (trigésimo) dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
 

ARTIGO DÉCIMO NONO

VACATURA DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1 – Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, e esgotados os membros suplentes, proceder-se-á ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos regulados nos presentes estatutos e a posse deverá ser dada até ao 30º (trigésimo) dia seguinte à eleição.
2 – Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão será feito o seu preenchimento através de deliberação em reunião da Assembleia Geral, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de um mês a contar da data da referida vacatura.
3 – Os membros eleitos para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
 

ARTIGO VIGÉSIMO

INCOMPATIBILIDADE
1 – O/A Presidente da Direção só pode ser eleito/a por dois mandatos consecutivos.
2 – Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.
 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

FUNCIONAMENTO GERAL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1 – Os Órgãos Sociais são convocados pelos/as respetivos/as presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
2 – Os órgãos só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
3 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
4 – As votações respeitantes às eleições dos Órgãos Sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
1 – Os membros dos Órgãos Sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, de acordo com o 164.º e 165.º do Código Civil.
2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade, se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva justificando a razão do seu voto.
 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

IMPEDIMENTOS
1 – Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos conjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos conjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
2 – Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.
4 – Os titulares dos Órgãos Sociais não podem exercer atividade conflituante, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes, com os da Associação, ou de participadas desta.
 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

REPRESENTAÇÃO E VOTAÇÃO
1 – Os/as associados/as podem fazer-se representar por outros/as associados/as nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura legalmente reconhecida, mas cada associado/a não poderá representar mais de um/a associado/a.
2 – É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do/a associado/a se encontrar reconhecida ou a carta vir acompanhada de fotocópia de Documento de Identificação.
3 – Os associados serão representados nas Assembleias Gerais por um dos membros da sua Direção quando pessoas coletivas ou por outro associado.
4 – O associado pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, o qual não poderá representar naquela Assembleia Geral mais de um associado.
5 – Os poderes de representação referidos no número anterior deverão constar de procuração devidamente legalizada ou de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura reconhecida ou acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.
6 – O documento referido no número anterior especificará obrigatoriamente a matéria da ordem do dia para que os poderes são conferidos.
 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

REUNIÕES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Das reuniões dos Órgãos Sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

ASSEMBLEIA GERAL
1 – A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, que representa a universalidade dos/das seus/suas associados/as e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos admitidos há pelo menos 30 dias.
3 – A Assembleia Geral é presidida pela respetiva mesa composta por um/a Presidente e dois/duas Secretários/as, eleitos em lista maioritária.
4 – Os membros da Mesa são eleitos de entre os associados e, na falta de qualquer dos mesmos, compete à Assembleia Geral eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião e elaboração da acta.
5 – Se não existirem candidatos ao lugar de substitutos conforme prescreve o número anterior, a mesma será constituída pelo sócio presente mais antigo, que presidirá, e escolherá os Secretários. Havendo mais do que um sócio com a mesma antiguidade presidirá o que for mais idoso.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

COMPETÊNCIAS DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral através do Presidente;
 

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gestão;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Aprovar o regulamento eleitoral;
i) Aprovar as quotas e joias, por proposta da Direção;
j) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
k) Aprovar os Regulamentos Internos;
l) Deliberar sobre o estabelecimento e celebração de contratos, protocolos ou atos sobre o património que tenham especial relevo para a vida da Associação, a partir do montante que for definido em Assembleia Geral;
m) Deliberar sobre a criação de delegações;
n) Acompanhar com regularidade a atividade da Direção;
o) Nomear os associados de honra e de mérito, e ratificar a admissão de associados efetivos;
p) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção.
2 – O Relatório e Contas de Gestão do ano findo devem ser aprovados até 31 de março de cada ano, sendo as contas do exercício publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da Associação até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3 – O orçamento anual e programa de ação para cada ano devem ser aprovados até 30 de novembro do ano anterior.
 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

REUNIÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para aprovação do relatório e contas de gestão, e outra até 30 de novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação.
3 – A Assembleia Geral reunirá igualmente no final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos.
4 – A Assembleia Geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.
2 – A convocatória é afixada na sede da Associação, publicada e feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 – Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
5 – A referida convocatória, quando autorizada ou requerida pelo associado previamente poderá passar a ser realizada através de correio electrónico para o endereço de email fornecido pelo associado.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou, uma hora depois, com qualquer número de presenças.
2 – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os representantes dos associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
1 – Salvo disposição em contrário da lei ou dos Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
2 – É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f) e g) do artigo 28.º. As deliberações sobre as alterações aos presentes Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e as deliberações sobre a extinção, cisão, fusão ou a prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
3 – As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4 – Das reuniões da Assembleia Geral são lavradas atas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
5 – São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados devidamente todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, e todos concordarem com o aditamento.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

EXCEPÇÕES À ORDEM DE TRABALHOS
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os/as associados/as no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Órgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

DIREÇÃO
1 – A Direção é composta por três elementos, eleitos pela Assembleia Geral.
2 – Na sua primeira reunião os membros da Direção escolherão entre si o Presidente, bem como o membro que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
3 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
4 – No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
5 – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.
6 – Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta última.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

COMPETÊNCIAS DA DIREÇÃO
1 – Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Promover o objeto da Associação;
b) Coordenar a atividade de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gestão, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Dirigir os serviços, organizar o quadro de pessoal, bem como contratar e assegurar a gestão do seu pessoal;
f) Administrar e gerir os fundos da Associação;
g) Aprovar projetos, contratos e protocolos para a realização dos fins estatutários;
h) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição;
j) Informar regularmente os associados sobre as atividades da Associação;
k) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
l) Propor e executar o plano de atividades e orçamento;
m) Elaborar e propor à Assembleia os Regulamentos Internos;
n) Admitir novos/as associados/as;
o) Exercer o poder disciplinar nos termos dos regulamentos internos aprovados pela Assembleia;
p) Apresentar propostas à Assembleia;
q) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.
2 – No caso previsto na alínea q), a instituição só pode aceitar heranças a benefício de inventário e não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por ela aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos. Nestes casos, o legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
3 – A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma a do Presidente.
4 – Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da Direção.
5 – A Direção poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos aprovados pela Assembleia Geral, bem como revogar os respetivos mandatos.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

REUNIÕES DA DIREÇÃO
1 – A Direção reunirá mensalmente, bem como em reuniões extraordinárias, em qualquer caso por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
2 – A Direção só poderá deliberar caso estejam presentes a maioria dos seus membros.
3 – Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direção são tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de qualidade / desempate.
4 – Das reuniões da Direção são lavradas atas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

COMPETÊNCIAS DO/A PRESIDENTE
Compete ao/à Presidente da Direção:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
b) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
c) Superintender na administração da Associação, orientando os respetivos serviços;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO
Compete ao/à Tesoureiro/a:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar trimestralmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do trimestre anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
 

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

COMPETÊNCIAS DO VOGAL
Compete ao/à vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

CONSELHO FISCAL
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos de entre os associados que designarão representantes os quais escolherão entre si o Presidente, sendo os restantes vogais.
2 – Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3 – No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
4 – O Presidente do Conselho Fiscal pode intervir, sem direito a voto, nas reuniões da Direção, desde que esta o solicite.
 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
Ao Conselho Fiscal compete o controlo e a fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, incumbindo-lhe designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Fiscalizar o órgão de administração da Associação;
c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
d) Dar parecer sobre o relatório, as contas, o programa de ação e o orçamento, bem como sobre todos os assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação.
e) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que no âmbito da sua competência o julgue necessário.
 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL
1 – O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias anuais, respetivamente para emissão de parecer sobre o relatório e contas do exercício e sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte, bem como as reuniões extraordinárias consideradas necessárias, sendo todas convocadas para o efeito nos termos do disposto no número seguinte.
2 – O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
3 – O Conselho Fiscal só pode deliberar caso estejam presentes a maioria dos seus membros.
4 – Salvo disposição legal em contrário, as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos membros presentes.
5 – Das reuniões do Conselho Fiscal são lavradas atas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

OUTRAS COMPETÊNCIAS
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

SECÇÕES E SUA REGULAMENTAÇÃO
1 – Na prossecução dos fins estatutários poderão ser criadas secções especializadas sob proposta subscrita por, pelo menos, dez associados, a submeter à Direção.
2 – A direcção incluirá no Regulamento Interno a referida secção, se a sua criação for aprovada pela Assembleia Geral.
3 – A Direção é a responsável pelo rendimento e gestão dos fundos de todas as secções.
 

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

EXTINÇÃO
1 – A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2 – No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens (relembrando que foi intenção dos fundadores que, se possível, tal património revertesse a favor do Hospital Pediátrico de Coimbra), nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3 – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4 – Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticarem.
 
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
 

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